IR do produtor rural: veja os detalhes e datas de entrega em 2021

Contratar um profissional é a melhor alternativa; A declaração deve ser apresentada no período de 1º de março a 30 de abril

A Receita Federal anunciou nesta semana as regras para a entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (Dirpf 2021). O prazo de envio terá início às 8h desta segunda-feira (1º) e terminará às 24h, horário de Brasília, do dia 30 de abril. Após essa data, o contribuinte que apresentar a declaração estará sujeito à multa pelo atraso. A expectativa é de que 32 milhões de declarações sejam enviadas até o final do prazo. Desses, estimasse que 60% terão valor a restituir.

Na hora de fazer a declaração, os brasileiros que possuem dúvidas correm risco de cair na malha fina. Essa é uma das mais sérias contas a serem feitas no ano fiscal. Uma das fontes de problemas com a Receita Federal trata-se de pessoas que não dão a devida importância ao cálculo e declaram o imposto de maneira incorreta.

“Contratar um profissional que conhece os procedimentos legais a serem realizados no desenvolvimento do cálculo de IR faz com que o contribuinte tenha certeza que não enfrentará problemas. Trata-se de uma medida preventiva já que o não cumprimento das obrigações tributárias implica em sanções legais”, afirma o presidente do Sindicato dos Contabilistas de Chapecó (Sindicont), Everton Alberto Bortolotto.

Outro benefício em contar com ajuda profissional é que quem enviar a declaração no início do prazo, sem erros, omissões ou inconsistências, recebe mais cedo a restituição do Imposto de Renda. A Receita Federal manterá o cronograma de pagamento das restituições em cinco lotes e o início da devolução já para o mês subsequente ao término do prazo de entrega: 1º lote – 31 de maio; 2º lote – 30 de junho; 3º lote – 30 de julho; 4º lote – 31 de agosto; e 5º lote – 30 de setembro.

As maiores dificuldades dos contribuintes são entender quais rendimentos devem declarar e quais documentos devem encaminhar ao contabilista. “Deve-se estar com toda documentação em ordem das operações realizadas durante o ano, como compra e venda de bens, comprovantes de rendimentos das fontes pagadoras e documentos de pagamentos realizados com o CPF/CNPJ, em especial aqueles emitidos pelos profissionais liberais”, frisa o presidente.

AUXÍLIO EMERGENCIAL

Uma das novidades deste ano é a declaração para quem recebeu o auxílio emergencial por conta da pandemia da covid-19. Essas pessoas são obrigadas a declarar o Imposto de Renda caso tenham recebido, junto com o auxílio, outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76. O contribuinte que tiver rendimento maior que esse valor deve devolver o auxílio emergencial. A Receita Federal estima que cerca de 3 milhões de declarações em nível nacional possua algum tipo de devolução a ser feita.

Quem deve declarar o imposto de renda em 2021

  • Recebeu, no ano-calendário 2020, rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
  • Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
  • Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
  • Relativamente à atividade rural: obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2020 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2020;
  • Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;
  • Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
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